Ações Judiciais

  • Ação para pagamento dos Adicionais de Função por Setores

    A ANSERJUFE irá propor ação coletiva, em substituição processual dos servidores do Eg. Tribunal de Justiça de Pernambuco, com o objetivo de afastar a limitação inconstitucional ao pagamento dos adicionais de atividade, constantes da Lei nº 12.850, de 4 de julho de 2005 e da Lei nº 12.943, de 16 de dezembro de 2005.

    Entenda o caso. O Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos servidores do Poder Judiciário de Pernambuco assegurou o pagamento de inúmeros adicionais que decorrem do desempenho de atividades especiais realizadas pelos servidores, tais como: a) Adicional por Condições Especiais de Trabalho; b) Adicional de Atividade de Tecnologia da Informação; c) Adicional pela Participação no Cadastro e Elaboração da Folha de Pagamento do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco; d) Adicional de Risco Financeiro; e) Adicional de Desempenho de Função Técnica; f) Adicional de Atividade Administrativa; g) Adicional de Apoio à Diretoria de Infraestrutura, h) Adicional de Apoio à Diretoria Cível; i) Adicional de Apoio à Diretoria Criminal.

    Não obstante tratar-se de benefício salarial devido em razão do desempenho de determinadas atribuições, a legislação citada criou limites inconstitucionais para o seu pagamento, fixando quantitativos máximos de beneficiários em cada setor. Assim, inúmeros servidores do Tribunal, mesmo desempenhando exatamente as mesmas atribuições que dão ensejo ao pagamento do adicional, na forma descrita no Plano de Cargos e Salários, deixam de receber a contraprestação pecuniária que lhes é devida em face do referido limitador.

    A mencionada restrição legal ao pagamento dos adicionais de atividade referenciados, ofende frontalmente a Constituição do Estado de Pernambuco (artigo 97) e a própria Constituição Federal (art. 37, caput, § 6º), que asseguram a vedação à prestação de serviços gratuitos pelos servidores ao Estado, bem como impõe a justa reparação pelos danos causados, tudo em obediência aos princípios da moralidade, legalidade e igualdade.

    O Estado, ao exigir o desempenho de atribuições especiais dos servidores sem lhes remunerar com o adicional criado para tal desiderato, está se enriquecendo ilicitamente do trabalho do servidor, situação vedada pelo ordenamento jurídico (art. 884 do CC) e já reiteradamente rechaçada pela jurisprudência dos Tribunais Superiores. Destacam-se os seguintes precedentes:

    ADMINISTRATIVO - FUNCIONARIO - DESVIO DE FUNÇÃO - DIFERENÇA DE VENCIMENTOS. A AUTORA INGRESSOU NO SERVIÇO PUBLICO, NO CARGO DE SERVENTE POR CONCURSO PUBLICO, MAS, POR ATO DE AUTORIDADE COMPETENTE, DESDE DEZEMBRO DE 1976, POR NECESSIDADE DO SERVIÇO, PASSOU A EXERCER AS FUNÇÕES DE AUXILIAR DE ENFERMAGEM. A CONTROVERSIA REFERE-SE AO DIREITO DE RECEBER AS DIFERENÇAS DE VENCIMENTOS EXISTENTES ENTRE OS CARGOS. OS PRECEDENTES NO SENTIDO DE QUE O EXERCICIO DE FATO, DE FUNÇÕES DIVERSAS DAS DE SEU CARGO NÃO DA DIREITO AO RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS DE VENCIMENTOS, NÃO E O PRINCIPIO DA JUSTIÇA, PORQUE LEGITIMA O ENRIQUECIMENTO ILICITO DE ADMINISTRAÇÃO RESPONSAVEL PELA IRREGULARIDADE, O EMPOBRECIMENTO DO SERVIDOR E O TRABALHO GRATUITO. PROVIMENTO NEGADO.

    (REsp 11.560/SP, Rel. Ministro GARCIA VIEIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/12/1992, DJ 12/04/1993, p. 6053)

    DESVIO DE FUNÇÃO - CONSEQÜÊNCIA REMUNERATÓRIA - ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - AFASTAMENTO. O sistema da Constituição Federal obstaculiza o enriquecimento sem causa, especialmente o do Estado. Longe fica de vulnerar a Carta Política acórdão que, diante de desvio de função, implica o reconhecimento do direito à percepção, como verdadeira indenização, do valor maior, sem estampar enquadramento no cargo, para o que seria indispensável o concurso público.

    (RE 275840, Relator(a):  Min. MAURÍCIO CORRÊA, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. MARCO AURÉLIO, Segunda Turma, julgado em 06/03/2001, DJ 01-06-2001 PP-00091 EMENT VOL-02033-06 PP-01166)

    E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (LEI Nº 12.322/2010) – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO RECURSO DE AGRAVO – SERVIDOR PÚBLICO MILITAR – DESVIO DE FUNÇÃO – DIREITO AO RECEBIMENTO DA DIFERENÇA DAS REMUNERAÇÕES, SOB PENA DE INACEITÁVEL ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO PODER PÚBLICO – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (ARE 686203 ED, Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 25/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-174 DIVULG 04-09-2013 PUBLIC 05-09-2013)

    Desse modo, a ANSERJUFE confia na vitória do referido processo, que além de declarar incidentalmente inconstitucionais as limitações legislativas citadas, irá buscar a implantação imediata dos adicionais em folha de pagamento para os servidores preteridos, exigindo a condenação do Estado ao pagamento dos valores retroativos (cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação).

    Para aderir ao referido processo, contudo, é necessário que o associado preencha e assine a expressa autorização individual (anexo), nos termos do que exige o artigo 5º, inciso, XXI, da CF/88.

    Os associados que tiverem interesse em ajuizar a referida ação devem entregar a autorização preenchida, assinada e acompanhada de cópias do CPF e do RG e de comprovante de residência atualizado e em nome do servidor (preferencialmente conta de energia elétrica, água ou telefone). A documentação será coletada por um(a) funcionário(a) da ANSERJUFE no local de trabalho.

    Mais informações podem ser obtidas pelos fones (81) 3040-5079 / 9 9212-6908.

    Autorização



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