A ANSERJUFE irá propor ação coletiva, em substituição processual dos servidores do Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco – TJ/PE, com o objetivo de afastar o enquadramento promovido nos termos do artigo 3º da Lei nº 15.539/2015 (Anexo II), que impôs um verdadeiro rebaixamento na evolução dos servidores na carreira, em total arrepio ao disposto no artigo 39, § 1º, incisos I, II e III da Constituição Federal, que dispõe:
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (Vide ADIN nº 2.135-4)
§ 1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
II - os requisitos para a investidura; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
III - as peculiaridades dos cargos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Entenda o caso
A Lei nº 15.539/2015, ao alterar os ditames da Lei nº 13.332/2007, modificando as classes e padrões da carreira dos servidores do Poder Judiciário Estadual, optou por enquadrar os antigos servidores do órgão segundo o critério contido na tabela do Anexo II da Lei, levando em consideração os anos de serviços prestados. Destaca-se:
TABELA DE ENQUADRAMENTO |
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TEMPO DE EFETIVO EXERCÍCIO NO TJPE |
PADRÃO |
CLASSE |
Menos de 2 anos |
P00 |
C-I |
De 2 a menos de 4 anos |
P01 |
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De 4 a menos de 6 anos |
P02 |
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De 6 a menos de 8 anos |
P03 |
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De 8 a menos de 9 anos |
P04 |
C-II |
De 9 a menos de 10 anos |
P05 |
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De 10 a menos de 11 anos |
P06 |
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De 11 a menos de 12 anos |
P07 |
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De 12 a menos de 13 anos |
P08 |
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De 13 a menos de 14 anos |
P09 |
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De 14 a menos de 15 anos |
P10 |
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De 15 a menos de 16 anos |
P11 |
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De 16 a menos de 20 anos |
P12 |
C-III |
De 20 a menos de 24 anos |
P13 |
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De 24 a menos de 28 anos |
P14 |
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A partir de 28 anos |
P15 |
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P16 |
C-IV |
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P17 |
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P18 |
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P19 |
C-V |
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P20 |
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P21 |
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Esse inadequado enquadramento impôs aos servidores com mais tempo de serviço um ônus superior aos que ingressariam na carreira doravante, sendo que a atual posição é imensamente mais danosa do que aquela anteriormente ocupada, mesmo considerando o critério temporal de dois anos (anterior), para a progressão.
A referida Lei 15.539/15 igualou servidores em situações jurídicas distintas, fato que não se acomoda com a disposição contida no artigo 5º da CF/88.
Em situação similar, o Supremo Tribunal Federal reconhecendo o erro do enquadramento dos seus servidores após edição da Lei nº 12.774/2012, corrigiu a referida distorção, o que se pode observar das Portarias Conjuntas nºs 1 e 4, ambas de 2013.
Inicialmente, o Supremo Tribunal Federal enquadrou os padrões mais elevados em posições menos elevadas na carreira nova (Portaria Conjunta n º 1/STF), e, reconhecendo o erro, imediatamente corrigiu a aludida distorção (Portaria Conjunta nº 4/STF).
No caso em testilha, o artigo 3º da Lei nº 15.539/15 e o Anexo II, proporcionaram o mesmo resultado nefasto identificado e corrigido pela Suprema Corte, quando do enquadramento dos servidores do Judiciário Estadual, pois ao arrepio do status adquirido pelo servidor na classe e padrão anteriormente conquistados, reduziu sua posição na carreira, sem considerar os ditames da Constituição.
Desse modo, a ANSERJUFE confia na vitória do referido processo, que além de declarar incidentalmente a inconstitucionalidade do artigo 3º da Lei nº 15.539/15 (Anexo II), irá buscar o enquadramento observando uma equivalência evolutiva dos servidores na carreira, exigindo a condenação do Estado ao pagamento dos valores retroativos (decorrente da diferença remuneratória do padrão menor).
Para aderir ao referido processo, contudo, é necessário que o associado preencha e assine a expressa autorização individual, nos termos do que exige o artigo 5º, inciso XXI, da CF/88.
Os associados que tiverem interesse em ajuizar a referida ação devem entregar a autorização preenchida, assinada e acompanhada de cópias do CPF, do RG e de comprovante de residência atualizado e em nome do servidor (preferencialmente conta de energia elétrica, água ou telefone). A documentação será coletada por um(a) funcionário(a) da ANSERJUFE no local de trabalho, se lotados nos tribunais e varas da capital. Os servidores lotados nos fóruns da região metropolitana do Recife e no interior do estado deverão encaminhar os documentos via correios para a sede da ASSENNJUFE.
Mais informações podem ser obtidas pelos fones (81) 3040-5079 / 9 9212-6908.
Autorização