Ações Judiciais

  • Ação visando obstar a retirada da parcela denominada opção (Art. 193)

    Os órgãos da administração e/ou o Tribunal de Contas da União (TCU) têm intimado os servidores públicos federais aposentados sobre a retirada de parcela remuneratória de seus proventos de aposentadoria, denominada “opção” e prevista pelo então vigente Art. 193 da Lei n.° 8.112/1990.

    A medida decorre de decisão do TCU, definida  no Acórdão n.° 1599/2019 Plenário/TCU que, mudando entendimento até então vigente, decidiu ser  “vedado o pagamento das vantagens oriundas do art. 193 da Lei n.° 8.112/1990, inclusive o pagamento parcial da remuneração do cargo em comissão (‘opção’), aos servidores que implementaram os requisitos de aposentadoria após 16/12/1998, data de publicação da Emenda Constitucional 20, que limitou o valor dos proventos à remuneração do cargo efetivo no qual se deu a aposentadoria”.

    Os associados que tenham satisfeito os pressupostos estabelecidos no art. 193 da Lei n.° 8.112/90 – exercício de função de direção, chefia, assessoramento, assistência ou cargo em comissão por período de 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados – ainda que sem os requisitos para a aposentação em qualquer modalidade, devem ingressar na ação, assinando a autorização individual. 

    Quem pode participar? 

    Servidores aposentados que não tiveram a aposentadoria homologada pelo TCU, especialmente aqueles que já foram notificados pelo órgão sobre a retirada da referida vantagem denominada “opção”  dos seus proventos.

    Faça parte

    Para participar, é preciso estar regularmente associado e encaminhar a autorização expressa de ingresso na ação, até 27 de março, para que conste da lista que será apresentada com a peça inicial, nos exatos termos do que decidiu o Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 612.043. 

    As autorizações devem ser enviadas para o e-mail juridico@anserjufe.org.br.

    Mais informações podem ser obtidas através do telefone 0800-006.3380

    Autorização



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