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23/09/2019

Palavra final sobre os 13,23% será do STF

Pedido de uniformização que tramitava no STJ foi rejeitado, mas decisão deve vir do Supremo.

A Primeira Sessão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou no dia 11 de setembro o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) 60. Tratava-se de solicitação para unificar a concessão dos 13,23% no ambiente do serviço público federal feita por pensionista do Ministério da Defesa.

Em abril, o ministro Napoleão Nunes Maia Filho havia pedido vista regimental. No referido julgamento do dia 11, ele votou acompanhando o relator no sentido de julgar o pedido improcedente e manter a decisão da Turma Nacional de Uniformização (TNU).

O mais importante, entretanto, é a ressalva feita pelas leis n.° 13.317, para os servidores do Poder Judiciário, e n.° 13.316, no caso do Ministério Público, ambas de 2016, no Recurso Extraordinário que será julgado pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

“A decisão no caso do PUIL foi genérica e segue as últimas tendências do STJ que, embora já tenha sido favorável ao pleito no passado, vinha se manifestando contrário mais recentemente. Apesar disso, a questão não se encerra aqui. De maneira nenhuma. Estamos trabalhando pela resolução do caso no Supremo e confiamos em uma manifestação favorável do tribunal, visto que há leis que amparam esse direito”, explicou o advogado da assessoria jurídica, Johann Hommonai, do escritório Ibaneis Advocacia e Consultoria. 

Entenda

O Supremo Tribunal Federal entendeu que a concessão, por decisão judicial, de diferenças salariais relativas aos 13,23% sem previsão em lei viola o teor da Súmula Vinculante (SV) 37: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia".

O tema foi definido no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1208032, que teve repercussão geral reconhecida e julgamento de mérito no Plenário Virtual.

A manifestação do Plenário pelo reconhecimento da repercussão geral na matéria foi unânime e, no mérito, a tese fixada foi a seguinte: "A concessão, por decisão judicial, de diferenças salariais relativas a 13,23% a servidores públicos federais, sem o devido amparo legal, viola o teor da Súmula Vinculante 37."

O julgamento não levou em consideração a existência de leis específicas para algumas carreiras que asseguram esse direito.

Os servidores do Poder Judiciário Federal e do Ministério Público da União possuem leis que amparam e reconhecem o direito aos 13,23% (Art. 6° da Lei n.° 13.317/2016 – Judiciário e o Art. 23 da Lei n.° 13.316/2016 - MPU).

A assessoria jurídica da ANSERJUFE, Ibaneis Advocacia, já está estudando essa matéria, objetivando ingressar com Embargos de Declaração para obter do STF o reconhecimento dessa vantagem para os integrantes dessas carreiras, cujas leis garantem expressamente esse reajuste.

Essas leis foram resultado de processo de negociação e um acordo entabulado entre a cúpula do Poder Judiciário e do MPU com o Congresso e o Poder Executivo e, entre outros pontos, o Art. 6° da Lei n.° 13.317/2016 e Art. 23 da Lei n.° 13.316/2016 absorveu os 13,23%, reconhecendo também o passivo existente.

A Diretoria.

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