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16/08/2016

Ainda há tempo de aderir a ação para o correto enquadramento na carreira (Lei n.º 15.539/2015)

A ASSENNJUFE propôs ação coletiva, em substituição processual dos servidores do Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco – TJ/PE, com o objetivo de afastar o enquadramento promovido nos termos do artigo 3º da Lei nº 15.539/2015 (Anexo II), que impôs um verdadeiro rebaixamento na evolução dos servidores na carreira, em total arrepio ao disposto no artigo 39, § 1º, incisos I, II e III da Constituição Federal.

Entenda o caso

A Lei nº 15.539/2015, ao alterar os ditames da Lei nº 13.332/2007, modificando as classes e padrões da carreira dos servidores do Poder Judiciário Estadual, optou por enquadrar os antigos servidores do órgão segundo o critério contido na tabela do Anexo II da Lei, levando em consideração os anos de serviços prestados.

Esse inadequado enquadramento impôs aos servidores com mais tempo de serviço um ônus superior aos que ingressariam na carreira doravante, sendo que a atual posição é imensamente mais danosa do que aquela anteriormente ocupada, mesmo considerando o critério temporal de dois anos (anterior), para a progressão.

A referida Lei 15.539/15 igualou servidores em situações jurídicas distintas, fato que não se acomoda com a disposição contida no artigo 5º da CF/88.

Em situação similar, o Supremo Tribunal Federal reconhecendo o erro do enquadramento dos seus servidores após edição da Lei nº 12.774/2012, corrigiu a referida distorção, o que se pode observar das Portarias Conjuntas nºs 1 e 4, ambas de 2013.

Inicialmente, o Supremo Tribunal Federal enquadrou os padrões mais elevados em posições menos elevadas na carreira nova (Portaria Conjunta n º 1/STF), e, reconhecendo o erro, imediatamente corrigiu a aludida distorção (Portaria Conjunta nº 4/STF).

No caso em testilha, o artigo 3º da Lei nº 15.539/15 e o Anexo II, proporcionaram o mesmo resultado nefasto identificado e corrigido pela Suprema Corte, quando do enquadramento dos servidores do Judiciário Estadual, pois ao arrepio do status adquirido pelo servidor na classe e padrão anteriormente conquistados, reduziu sua posição na carreira, sem considerar os ditames da Constituição.

Desse modo, a ASSENNJUFE confia na vitória do referido processo, que além de declarar incidentalmente a inconstitucionalidade do artigo 3º da Lei nº 15.539/15 (Anexo II), irá buscar o enquadramento observando uma equivalência evolutiva dos servidores na carreira, exigindo a condenação do Estado ao pagamento dos valores retroativos (decorrente da diferença remuneratória do padrão menor).

Para aderir ao referido processo, contudo, é necessário que o associado preencha e assine a expressa autorização individual, nos termos do que exige o artigo 5º, inciso XXI, da CF/88.

Os associados que tiverem interesse em ajuizar a referida ação devem entregar a autorização preenchida, assinada e acompanhada de cópias do CPF, do RG e de comprovante de residência atualizado e em nome do servidor (preferencialmente conta de energia elétrica, água ou telefone). A documentação será coletada por um(a) funcionário(a) da ASSENNJUFE no local de trabalho, se lotados nos tribunais e varas da capital. Os servidores lotados nos fóruns da região metropolitana do Recife e no interior do estado deverão encaminhar os documentos via correios para a sede da ASSENNJUFE.

Mais informações podem ser obtidas pelos fones (81) 3040-5079 / 9 9212-6908.

 

Imprima a autorização

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