Ações Judiciais

  • Ação judicial dos requisitos de escolaridade para evolução na carreira (Classes C-IV e C-V)

    A ANSERJUFE irá propor ação coletiva, em substituição processual dos servidores do Eg. Tribunal de Justiça de Pernambuco, com o objetivo de afastar a regra fixada nos §§ 2º e 3º do artigo 24 da Lei nº 13.332/2007, com as alterações dadas pela Lei nº 15.539/2015, que dispõe:

     

    § 2º Para a progressão funcional para os padrões da Classe C-IV, além dos requisitos enumerados no § 1º deste artigo, exige-se a comprovação de um dos seguintes requisitos adicionais, desde que, em todos os casos, os cursos tenham sido realizados em área de interesse do Poder Judiciário de Pernambuco:  

    I - certificado ou diploma de conclusão de dois cursos de graduação;   

    II - certificado de conclusão ou diploma em curso de pós-graduação lato sensu (Especialização), que atenda ao disposto na Resolução nº 1, de 8 de junho de 2007, do Conselho Nacional de Educação, do Ministério da Educação; 

     III- certificado de conclusão ou diploma em curso de pós-graduação stricto sensu (Mestrado ou Doutorado), reconhecido ou revalidado pelo Ministério da Educação.  

    § 3º Para a progressão funcional para os padrões da Classe C-V, além dos requisitos enumerados no § 1º deste artigo, exige-se diploma em curso de pós-graduação stricto sensu (Mestrado ou Doutorado), reconhecido ou revalidado pelo Ministério da Educação, desde que realizado em área de interesse do Poder Judiciário de Pernambuco.

     

    Isso porque, a Associação entende que a Administração Pública somente pode exigir determinado nível de escolaridade para o ingresso na carreira, conforme autoriza o artigo 37, inciso II, da Constituição, in verbis:

    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:       (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    (...)

    II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

    Assim sendo, o grau de escolaridade é exigência para ingresso na carreira e jamais poderia integrar requisito para mera evolução entre as classes e padrões, sob pena de contrariar a exigência editalícia do certame (que faz lei entre as partes), o princípio da confiança, a Constituição Federal e a própria Lei nº 13.332/07.

    O servidor público que ingressou no cargo e na carreira, após concurso em que foi exigido determinado grau de escolaridade, não pode ser compelido cumprir exigência inconstitucional para evoluir na carreira que já integra, tendo direito a atingir o ápice, no mesmo nível de escolaridade que lhe permitiu o ingresso.

    É essa a inconstitucionalidade que a ANSERJUFE pretende ver corrigida no processo que irá propor, permitindo que os servidores evoluam na carreira independente dos requisitos fixados nos §§ 2º e 3º da Lei nº 13.332/07, com as alterações da Lei nº 15.539/15.

    Para aderir ao referido processo, contudo, é necessário que o associado preencha e assine a expressa autorização individual, nos termos do que exige o artigo 5º, inciso XXI, da CF/88.

    Os associados que tiverem interesse em ajuizar a referida ação devem entregar a autorização preenchida, assinada e acompanhada de cópias do CPF, do RG e de comprovante de residência atualizado e em nome do servidor (preferencialmente conta de energia elétrica, água ou telefone). A documentação dos servidores será coletada por um(a) funcionário(a) da ANSERJUFE no local de trabalho, se lotados nos Tribunais e Varas da Capital. Os servidores lotados nos Fóruns da Região Metropolitana de Recife e no interior do estado deverão encaminhar os documentos via correios para a sede da ANSERJUFE.

    Mais informações podem ser obtidas pelos fones (81) 3040-5079 / 9 9212-6908.

    Autorização



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